Publicado em 04 de maio de 2021
Conforme preconiza o Art. 134 do CTB no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar SOLIDARIAMENTE pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
É importante mencionar a previsão legal do Art. 257 do CTB:
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Deste modo quando for realizada venda de veiculo para terceiro proceda com a legalização desta venda em cartório, porém também legalize perante ao órgão competente por meio do procedimento denominado “Comunicação de Venda”, pois assim o antigo proprietário (aquele que vendeu o veiculo) não responde de forma solidária no pagamento de multas.
Compartilhe este artigo:
CEP: 86181-080 - Cambé/PR