CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL

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CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL Publicado em 21 de março de 2022

Quando se fala em trabalhadores rurais temos 4 (quatro) subgêneros: Contribuinte individual, trabalhador avulso, empregado, e por fim o segurado especial, sendo que nestes casos a idade mínima será  reduzida para 55 anos de idade se Mulher e 60 anos de idade se Homem observando o cumprimento da carência de 180 meses de contribuição ao INSS.

A atividade rural pode ser comprovada de por intermédio dos seguintes documentos (a depender de qual subgênero de trabalhador rural o segurado pertence):

Contrato individual de trabalho;

Carteira de trabalho (devendo constar trabalhador rural);

Perfil Profissiográfico (PPP) na parte em que consta cada atividade realizada;

Cheques, notas promissórias da comercialização de produtos rurais;

Escritura de terras (onde exerciam a atividade rural);

Carteirinha do FUNRURAL;

Certidão de casamento (consta profissão do segurado);

Certidão de óbito (do responsável pela família que exercia atividade como segurado especial);

Contribuição ao sindicato de trabalhadores rurais;

Auto declaração rural (documento fornecido pelo INSS que deve ser preenchido de forma correta pelo segurado), SE O SEGURADO FOR BOIA FRIA O INSS ENTENDE QUE SE TRATA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO NECESSITANDO DO PREENCHIMENTO DE AUTO DECLARAÇÃO;

Histórico escolar (escola rural);

Documentos utilizados por familiares para requerer aposentadoria podem ser utilizados também para requerimento de benefício do segurado;

Sentença judicial na qual houve o reconhecimento de determinado período como tempo de trabalho rural para algum familiar;

Justificação administrativa;

Uma das barreiras que o segurado encontra em ter seu direito reconhecido junto ao INSS são os seguintes:

O INSS alega que o tempo de afastamento da atividade rural descaracteriza sua condição de trabalhador rural;

Por vezes o benefício é negado sob o fundamento de que não foi cumprida a carência de 180 meses

Por vezes o benefício é negado sob o fundamento do segurado não ter a idade mínima  para concessão do benefício;

Deixa de reconhecer o período de carência em sua totalidade;

Não reconhece o período urbano cumulado com o rural;

Outro ponto importante é que para  o reconhecimento de período posterior a NOVEMBRO de 1991 o trabalhador rural deverá ter VERTIDO CONTRIBUIÇÕES durante seu período laborativo rural, via de regra o segurado se aposenta com o valor de um salário mínimo, exceto aquele segurado:

Segurado especial que também contribuir de forma facultativa 

Contribuinte individual que recolheu contribuições  

Empregado rural 

Aposentadoria hibrida prevista no Art. 48 parágrafo 3º da Lei de benefícios (reconhecimento de período laborativo rural e urbano);

E por fim, embora seja mais comum o requerimento de aposentadoria POR IDADE do trabalhador rural, havendo contribuições APÓS NOVEMBRO DE 1991 nada impede que o trabalhador rural obtenha êxito em receber APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

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