Publicado em 22 de março de 2022
O código de defesa do consumidor preconiza que a responsabilidade de fornecedores de produtos/serviços é objetiva, ou seja, respondem independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores, a exclusão do elemento culpa tem por finalidade facilitar a defesa do consumidor devido sua hipossuficiência, vulnerabilidade em comparação ao fornecedor.
No entanto a exclusão da culpa não significa que o fornecedor deverá responder integralmente, existem hipóteses de excludente de responsabilização vejamos:
I- Se comprovado que o fornecedor não colocou o produto no mercado;
II- que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo para que seja configurado o dano moral/material deverão estar presentes os seguintes elementos: O agente causador do dano, o nexo causal (liame que liga a conduta do fornecedor com o dano), e por fim o dano que por sua vez pode ser material ou moral.
Aplicando o código de defesa do consumidor ao tema deste artigo é possível que consumidores sejam indenizados tanto a titulo de dano material quanto moral pela falha na prestação de serviços de Buffets.
Vejamos algumas situações mais comuns e que podem gerar dever de indenizar por parte dos Buffets:
O consumidor realiza o pagamento e a fornecedora deixa de prestar o serviço;
As bebidas e alimentos servidos são insuficientes para os convidados;
Houve contratação de decoração porém no dia em questão do evento não houve decoração alguma;
Atraso na organização do evento;
Corpo estranho (larvas, insetos, etc…) na comida do Buffet;
Todas estas situações (dentre outras) ultrapassam o mero dissabor cotidiano e por conseguinte configura dano moral/material (desde que não haja excludentes de responsabilização, vejamos alguns entendimentos jurisprudenciais recentes nos quais restaram reconhecidos o DEVER DE INDENIZAR por parte dos Buffets:
Vejamos os seguintes julgados:
Relatora: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa da 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data de julgamento: 03/08/2020
Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000008900541/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0007939-12.2016.8.16.0014
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. BUFFET DE CASAMENTO. FALTA DE BEBIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Breve comentário sobre o julgado: Sendo existente e comprovada a falha na prestação de serviços resta afastada toda a excludente de responsabilização, ou seja, neste caso vem o Buffet a ser condenado ao pagamento indenizatório por dano moral haja vista o constrangimento que os nubentes suportaram pela a ausência de alimentos/bebidas para os convidados.
Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro da 3º Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data de julgamento: 11/06/2021
Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000017165061/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0069270-87.2019.8.16.0014
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. BUFFET DE ALIMENTAÇÃO. PRESENÇA DE LARVA. COMPROVAÇÃO DA INGESTÃO DO ALIMENTO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MINORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Breve comentário sobre o julgado: Independentemente do alimento ser fornecido pelo Buffet em festa, ou ser adquirido diretamente no mercado para consumo próprio do consumidor o simples fato de estar impróprio ao consumo seja por conter larvas, insetos, objetos, ou até mesmo por estar estragado configura dano moral e gera o dever de indenizar por parte do fornecedor.
Relatora: Vanessa Bassani da 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do julgamento: 04/07/2018
Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000005491101/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0008845-65.2017.8.16.0014
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PROJUDI Rua Mauá, 920 – 28º Andar – Alto da Glória – Curitiba/PR – CEP: 80.030-200 – Fone: 3017-2568 Recurso Inominado nº. 0008845-65.2017.8.16.0014 do 3º Juizado Especial Cível de Londrina BUFFET CELEBRE Recorrente: MELISSA WESSLER WROTE Recorrido: Juíza VANESSA BASSANIRelatora: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BUFFET SERVIDO NA FESTA DE CASAMENTO DA AUTORA. ALIMENTOS DE MÁ QUALIDADE, MAL PREPARADOS E EM QUANTIDADE INFERIOR À CONTRATADA. BEBIDAS EM TEMPERATURA INADEQUADA. SOBREMESA E LANCHE DA MADRUGADA NÃO SERVIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. REVELIA. PEDIDO CONTRAPOSTO PRECLUSO. DANO MATERIAL AFASTADO. DANO MORAL CONFIGURADO […]
Breve comentário sobre o julgado: Pode parecer algo insignificante mas a MÁ QUALIDADE na prestação de serviços também pode levar o Buffet (ou outro fornecedor de produtos e serviços) a ser condenado ao pagamento de indenização a titulo de danos morais, afinal o consumidor paga por um serviço de qualidade para si e para os convidados exatamente para que não haja constrangimentos ou reclamações e após o pagamento recebe a prestação de um serviço que não corresponde ao anúncio.
É sempre importante que o consumidor se atende a realizar provas sobre os fatos: Fotos do local, do alimento, reclamações não atendidas pela prestadora de serviços, contrato de prestação de serviços, folders de propaganda (promessas do fornecedor), comprovante de pagamento e por fim antes de contratar com um Buffet analise sua reputação perante os consumidores assim evitará constrangimentos, desgaste emocional, dano e até mesmo um processo.
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