Publicado em 21 de maio de 2021
A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva na forma do Art. 14º do código de defesa do consumidor por tanto respondem independentemente de culpa, sendo que estes devem observar os direitos básicos do consumidor elencados no Art. 6º do referido código.
Deste modo aquele que fornece produtos alimentícios deve observar de forma rigorosa o inciso I do artigo acima mencionado pois a proteção da vida, saúde e segurança estão elencados como alguns dos direitos básicos do consumidor prezando pela higiene e fiscalização a fim de afastar ou reduzir um futuro e possível dano ao consumidor.
Ocorre que por vezes ao adquirir um produto alimentício o consumidor se deparava com objetos contidos neste como, por exemplo: linhas de costura, botões, arames, alfinetes, fio de cabelo, inclusive asa de barata. Em que pese o fornecedor tenha o dever de prezar pela saúde, vida e segurança do consumidor por vezes acabam agindo com negligência fornecendo produtos impróprios ao consumo.
Neste cenário o consumidor só teria o dano reparado na hipótese de ingestão do objeto em meio ao alimento que acarretaria em procedimentos cirúrgico para retirada do objeto, demandaria tempo de recuperação e afastamento do trabalho despesas com medicamentos ou na melhor das hipóteses traria uma situação de leve desconforto sem grandes riscos a depender do objeto ingerido e de seu tamanho.
Entretanto o atual entendimento jurisprudencial preconiza que NÃO há necessidade da ingestão do objeto para configurar dano ao consumidor, uma vez que o objeto encoberto pelo alimento expõe o consumidor ao risco, conforme o fundamentado no Resp 1.424.304 -SP e Resp 1.768.009 MG.
Vale lembrar que o arbitramento da indenização a título de dano moral nos casos de NÃO ocorrer a ingestão obedece a proporcionalidade do ocorrido, bem como o objeto encontrado, e os riscos deste caso houvesse ingestão.
Importante destacar que nos casos em que ocorre a ingestão além do dano moral o consumidor também tem direito a indenização pelo dano material uma vez que dependendo da gravidade incorre em gastos com procedimentos cirúrgicos, remédios além do direito a devolução do valor pago pelo produto.
Antes de ingressar com ação indenizatória o consumidor que encontrou objeto estranho no alimento deve analisar:
1) Qual é o objeto;
2) Qual o tamanho do objeto;
3) Se fosse ingerido, que danos causaria para minha vida/saúde;
É sempre muito importante compreender que embora o dever de prezar pela vida, saúde e segurança seja responsabilidade do fornecedor tal fato não afasta o dever do consumidor analisar o alimento antes da ingestão a fim de evitar qualquer transtorno por ingestão de objetos estranhos em meio ao alimento.
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