MEU NOME FOI NEGATIVADO, O QUE FAZER ?

HOME /ARTIGOS / MEU NOME FOI NEGATIVADO, O QUE FAZER ?
MEU NOME FOI NEGATIVADO, O QUE FAZER ? Publicado em 30 de maio de 2022

Vem crescendo a quantidade de empresas que inscrevem de forma indevida consumidores no cadastro de inadimplentes, seja em decorrência de um serviço não contratado pelo consumidor, ou pela empresa não ter contabilizado o pagamento realizado. Nestas situações o consumidor pode receber as cobranças indevidas por intermédio de ligações e mensagens de texto, notificações de inscrição do SERASA, ou simplesmente ser surpreendido com uma negativação.

Muitos dos consumidores zelam de seu nome e nunca possuíram inscrição em cadastro de inadimplentes pois sempre honraram com o pagamento de suas dívidas e exatamente por isso acabam por realizar o pagamento da referida cobrança indevida a fim de evitar uma futura e possível inscrição no “SERASA”. Nestes casos o consumidor tem direito ao recebimento do valor pago indevidamente conforme preconiza o código de defesa do consumidor.

Vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O consumidor cobrado de quantia indevida terá direito ao recebimento do valor igual ao DOBRO do que pagou, vale ressaltar também que, deixar de contabilizar o pagamento efetuado pelo consumidor e proceder com cobrança indevida configura falha na prestação de serviços por parte da empresa.

A falha na prestação de serviços acima mencionada se agrava ainda mais nos casos em que a empresa realiza contrato de forma unilateral, ou seja, efetua contratação do próprio serviço em nome do consumidor sem que este tenha concordado com a contratação, pois nestes casos estamos falando inclusive de ato ilícito sendo cabível o registro de boletim de ocorrência.

E por fim, aquele que tem seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes fazem jus ao recebimento de indenização a título de danos morais pois entende-se que a negativação indevida causa transtornos ao consumidor e ferem sua honra, afinal pagar suas “contas” e ser inscrito em cadastro de inadimplentes levando a fama de “mal pagador” de forma injusta, é humilhante.

Mas atenção a súmula 385 do STJ é objetiva ao prever que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, NÃO CABE indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”

DICA DE ADVOGADA:

Se receber cobrança indevida seja por ligação, mensagem de texto, notificação: Entre em contato com a empresa e informe a situação, peça o cancelamento da cobrança e principalmente anote os protocolos de ligação, nome da atendente e data

Se a empresa continuar a realizar cobranças: Procure um advogado

Compartilhe este artigo:

Últimos Artigos

EXISTE TEMPO MÍNIMO PARA CONFIGURAR UNIÃO ESTÁVEL ?

Publicado em 23 de abril de 2024

BENEFÍCIO NOVO: AUXÍLIO INCLUSÃO

Publicado em 29 de novembro de 2022

DIREITOS QUE TODO IDOSO TEM E VOCÊ NÃO SABIA

Publicado em 22 de novembro de 2022

SINAIS DE QUE VOCÊ SOFRE ASSÉDIO MORAL EM AMBIENTE DE TRABALHO

Publicado em 08 de novembro de 2022

Newsletter

Assine nossa newsletter e receba informes jurídicos semanalmente em seu email

Karoline Feitosa Advogada
Rua Dinamarca, 1581, Sala 05 - Centro
CEP: 86181-080 - Cambé/PR

Contato

    43 3312-5728
    43 99685-5084