Vem crescendo a quantidade de empresas que inscrevem de forma indevida consumidores no cadastro de inadimplentes, seja em decorrência de um serviço não contratado pelo consumidor, ou pela empresa não ter contabilizado o pagamento realizado. Nestas situações o consumidor pode receber as cobranças indevidas por intermédio de ligações e mensagens de texto, notificações de inscrição do SERASA, ou simplesmente ser surpreendido com uma negativação.
Muitos dos consumidores zelam de seu nome e nunca possuíram inscrição em cadastro de inadimplentes pois sempre honraram com o pagamento de suas dívidas e exatamente por isso acabam por realizar o pagamento da referida cobrança indevida a fim de evitar uma futura e possível inscrição no “SERASA”. Nestes casos o consumidor tem direito ao recebimento do valor pago indevidamente conforme preconiza o código de defesa do consumidor.
Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O consumidor cobrado de quantia indevida terá direito ao recebimento do valor igual ao DOBRO do que pagou, vale ressaltar também que, deixar de contabilizar o pagamento efetuado pelo consumidor e proceder com cobrança indevida configura falha na prestação de serviços por parte da empresa.
A falha na prestação de serviços acima mencionada se agrava ainda mais nos casos em que a empresa realiza contrato de forma unilateral, ou seja, efetua contratação do próprio serviço em nome do consumidor sem que este tenha concordado com a contratação, pois nestes casos estamos falando inclusive de ato ilícito sendo cabível o registro de boletim de ocorrência.
E por fim, aquele que tem seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes fazem jus ao recebimento de indenização a título de danos morais pois entende-se que a negativação indevida causa transtornos ao consumidor e ferem sua honra, afinal pagar suas “contas” e ser inscrito em cadastro de inadimplentes levando a fama de “mal pagador” de forma injusta, é humilhante.
Mas atenção a súmula 385 do STJ é objetiva ao prever que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, NÃO CABE indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”
DICA DE ADVOGADA:
Se receber cobrança indevida seja por ligação, mensagem de texto, notificação: Entre em contato com a empresa e informe a situação, peça o cancelamento da cobrança e principalmente anote os protocolos de ligação, nome da atendente e data
Se a empresa continuar a realizar cobranças: Procure um advogado
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