O QUE MUDOU NO AUXÍLIO RECLUSÃO APÓS REFORMA DA PREVIDÊNCIA

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O QUE MUDOU NO AUXÍLIO RECLUSÃO APÓS REFORMA DA PREVIDÊNCIA Publicado em 27 de agosto de 2021

Em período anterior a MP 871 posteriormente convertida na Lei 13846/19 não existia o requisito carência para concessão de auxílio reclusão inclusive tanto aqueles que cumpriam pena em regime fechado quanto em semiaberto faziam jus ao referido benefício.

Deste modo para concessão de auxílio reclusão por fato gerador (prisão) ocorridos antes da MP 871, ou seja, antes de 18/01/2019 não era exigida a carência e tão pouco cumprimento de pena em regime fechado, sendo assim ainda que o benefício seja requerido após a mencionada data prevalecerá a lei vigente à data do fato gerador.

É pelo fato do direito previdenciário apresentar mudanças constantes na concessão dos benefícios que o segurado e o dependente devem ficar atentos na lei vigente à época do fato do gerador a fim de evitar prejuízos financeiros para o beneficiário, uma vez que o INSS por vezes concede benefício de forma equivocada e somente aqueles que entendem tais mudanças podem ter ciência se esta sendo aplicada a legislação adequada bem como se estão recebendo o auxílio no valor correto.

Os requisitos para concessão do auxílio reclusão estão previstos no Art. 80 da Lei 13846/19 bem como no Decreto 3048/99 Art. 116 e seguintes, quais sejam: a) Carência de 24 (vinte e quatro) meses; b) Qualidade de segurado do recluso; c) O recluso deve ser segurado de baixa renda; d) Cumprimento de pena em regime fechado; e) Não estar recebendo remuneração da empresa; f) Não estar em gozo de benefício (auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário maternidade, aposentadoria).

Embora a o decreto 3048/99 (redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) tenha mantido os requisitos acima para concessão do auxílio reclusão, modificou o valor de recebimento dos benefícios requeridos pós reforma da previdência pois antes o valor era apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, e atualmente o valor do auxílio reclusão não deverá exceder a um salário mínimo.

É importante frisar que é o SEGURADO que deve preencher os requisitos acima mencionados e não o dependente, portanto o segurado recluso deve ser considerado segurado de baixa renda, ou seja, ter remuneração inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos) para que seus dependentes façam jus ao benefício lembrando também que este valor é reajustado anualmente.

Nos casos em que o segurado estiver desempregado mas ainda mantiver a qualidade de segurado para fins de reconhecimento de baixa renda será considerada a renda zero pois não recebe remuneração eis que encontra-se desempregado segundo entendimento do STJ (TEMA 896).

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