O INSS NÃO RECONHECEU O VINCULO DE TRABALHO: O QUE FAZER ?

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O INSS NÃO RECONHECEU O VINCULO DE TRABALHO: O QUE FAZER  ? Publicado em 11 de fevereiro de 2022

Muitas pessoas trabalham sem que haja registro em sua carteira de trabalho, sendo mais comum ocorrer com os trabalhadores rurais que vem para a cidade exercer atividade urbana, diaristas, empregadas domésticas, tal prática priva o trabalhador de exercer seus direitos como: ter o vinculo empregatício reconhecido, pagamento de verbas rescisórias, mas quero dar ênfase nas consequências previdenciárias que o trabalhador suportará, senão vejamos:

Sem reconhecimento de vinculo empregatício (registro em carteira) o trabalhador NÃO terá contribuições vertidas para a previdência social e por conseguinte quando for solicitar uma aposentadoria junto ao INSS pode deixar de conseguir se aposentar por não cumprir o tempo mínimo de contribuição ou carência, ou ainda poderá se aposentar com valor inferior em decorrência de ter menos contribuições vertidas.

Neste caso é sempre importante que o trabalhador não aceite trabalhar sem carteira registrada sendo que na hipótese de estar com vinculo empregatício ativo sem o registro na carteira deverá produzir provas deste vinculo (fotos, vídeos, postagens, testemunhas) e ao recorrer a um advogado atuante na área trabalhista este irá ajuizar uma reclamatória e requer o RECONHECIMENTO DO VINCILO EMPREGATÍCIO.

Muito importante lembrar que na hipótese do empregador desejar formalizar acordo com o trabalhador no tocante a data inicio e data fim do vinculo não aceite que seja reconhecido tempo inferior ao trabalhado pois conforme mencionado acima irá repercutir na sua aposentadoria, ainda que esta seja uma consequência a longo prazo fica o “alerta” neste breve artigo.

Sobre o prazo prescricional a CLT preconiza em seu artigo 11 que “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de DOIS anos APÓS a extinção do contrato de trabalho.

Lembrando que o prazo de DOIS anos previsto no Art. 11 da CLT NÃO se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

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